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Tipos de contratos de trabalho: conheça os mais comuns em Portugal

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Um contrato de trabalho consiste num acordo entre a entidade patronal e o funcionário, comprometendo-se este último a prestar os seus serviços, recebendo em troca uma retribuição monetária mensal.

Há, de facto, um conjunto de informações que a empresa é obrigada a comunicar ao funcionário, nomeadamente:

– a denominação da entidade empregadora;

– as funções que o trabalhador desempenhará;

– o local de trabalho;

– o horário de trabalho diário e semanal;

– a data do contrato e respetiva data de entrada em vigor;

– o valor da remuneração base e outras retribuições;

– a definição dos prazos de aviso prévio em caso de denúncia ou rescisão.

 

Em Portugal, existem vários tipos de contratos de trabalho. Conheça os 5 mais comuns e o que os caracteriza.

 

Contrato de trabalho sem termo

Este tipo de contrato tem duração incerta, não havendo, portanto, uma data fixa para a sua cessação.

Para rescindir este tipo de contrato ainda no período experimental basta que uma das partes o queira, não sendo necessário avisar previamente nem invocar justa causa, não existindo, por isso, qualquer direito a indemnização.

No que respeita a férias, se o vínculo for superior a dois anos, os trabalhadores poderão gozar os 22 dias úteis, ou então um período mais reduzido, dependendo da data de início de entrada ao serviço.

Contrato de trabalho a termo certo

Servindo, por norma, para atender a necessidades esporádicas de uma empresa por um período estritamente necessário, este possui já um prazo definido de cessação de contrato, podendo ser renovado até 3 vezes. Este tipo de contrato renova-se automaticamente no final do seu termo, por igual período, se as partes nada decidirem em contrário. Em caso de renovação, há que verificar todas as condições inicialmente acordadas. Para evitar a renovação, basta que uma das partes se oponha. Para tal, essa comunicação deve fazer-se por escrito, no prazo de 15 dias (empregador) ou 8 (funcionário), antes do final do contrato.

Importa ainda referir que, no primeiro ano de contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. Nos anos seguintes, passará a ter direito a 22 dias de férias.

Contrato de trabalho a termo incerto

Quem recorre a este tipo de contrato fá-lo também para fazer face a necessidades temporárias, não havendo, neste caso específico, um prazo definido para cessação do mesmo. Normalmente, este pode ocorrer para substituir um funcionário que, por algum motivo, não pode desempenhar as suas funções, para fazer face a atividades de caráter sazonal, entre outros.

A caducidade deste tipo de contrato verifica-se assim que as necessidades da empresa se encontrem supridas, sendo obrigatória a comunicação ao trabalhador, antes do término do contrato, consoante a duração do mesmo, isto é, se o referido contrato tiver uma duração inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis por cada mês completo de duração de contrato; por sua vez,  se o contrato tiver a duração igual ou superior a 6 meses, o trabalhador poderá usufruir de 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis.

Contrato de trabalho a tempo parcial

Este caracteriza-se pelo facto de o trabalhador exercer funções diariamente, mas a tempo parcial, ou seja, não contemplando as 40h semanais, podendo desempenhar até 75% do tempo. O número de dias deverá, portanto, ser estipulado entre a entidade empregadora e o trabalhador, devendo o contrato ser celebrado por escrito.

O trabalhador contratado a tempo parcial tem direito à retribuição base e outras prestações na proporção do número de horas de trabalho prestado, bem como ao subsídio de alimentação no montante praticado pela empresa.

De salientar que, assim que o trabalhador a part-time comece a exercer funções, este deverá comunicá-lo à Segurança Social.

Contrato de prestação de serviços

Esta modalidade contratual engloba, geralmente, vários tipos de serviços, como apoio domiciliário ou trabalhos domésticos, tendo, portanto, o trabalhador de emitir faturas (recibos verdes ou semelhantes) à entidade contratante.

Este constitui um tipo de contrato mais equilibrado entre colaborador e entidade empregadora, não existindo a habitual dependência/subordinação do primeiro relativamente ao segundo, podendo o trabalhador executar as sua tarefas da forma que entender, sendo pago pelo seu trabalho intelectual ou manual, independentemente do salário.  No que concerne ao período de férias e outras regalias, estas dependem do que constar no respetivo contrato.

 

Independentemente do tipo de contrato celebrado, há um período experimental previamente definido, o que permitirá tanto à empresa testar as aptidões do trabalhador, como ao trabalhador experimentar as condições de trabalho. Desta forma, ambos poderão rescindir o respetivo contrato, durante esse período, sem qualquer aviso prévio e sem justificação. A contagem do período experimental começa a partir do início da atividade do trabalhador.

Em caso de dúvida, a Zcontas poderá auxiliá-lo.

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